Guarda compartilhada de animais reduz impacto do divórcio
Os animais de estimação ganharam espaço na sociedade. Deixaram de ser protetores da casa e, cada vez mais, são vistos como integrantes da família. Mas, o que fazer quando o casal decide divorciar-se ou dissolver a sua união estável? Como decidir quem ficará com o bicho? Comemorado em 4 de outubro, o Dia de São Francisco de Assis ressalta a importância e preocupação em tratarmos esses seres com respeito e cuidado.
De acordo com Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), os cônjuges e parceiros estão recorrendo à Justiça para definir o regime de guarda de seus animais. A mudança na vida causa transtornos entre o casal, aos filhos e aos outros membros da família. O processo não é diferente para os bichinhos.
“Se o animal é do casal, o que não se deduz exclusivamente do seu registro de nascimento, mas, resulta, muito mais, dos cuidados com que o trata, o ideal nesse caso seria a “guarda” compartilhada, pois o animal terá a atenção de ambos, até mesmo no que diz respeito às necessidades e tratamentos, incluindo os cuidados veterinários”, sugere a especialista. No entanto, não se aplica exatamente o mesmo regime de guarda de filhos aos animais de estimação, razão pela qual alguns Juízes aceitam essa denominação na petição a eles direcionada pelo casal, por intermédio de seu advogado, e alguns outros preferem denominar simplesmente de guarda, porque esta expressão também se aplica a objetos, embora o animal não possa assim ser considerado. Veja-se aqui que não há propriamente diferença na utilização de uma ou de outra expressão, o que importa é que fique claro no pedido e na decisão judicial que o ex-casal continuará a cuidar do animalzinho. A diferença nas expressões está num menor ou um maior apego ao texto de lei, que, efetivamente, não regula guarda compartilhada de animais.
Regina Beatriz destaca que, nesse regime, o ex-marido e a ex-mulher exercem os mesmos poderes e têm os mesmos deveres sobre o animal. Inclusive, sendo regulamentado o regime de companhia, ou seja, quantos dias ficará com um e com o outro, por meio de cláusulas estabelecidas, de comum acordo ou mesmo por meio de decisão judicial por pedido unilateral de um deles – marido ou mulher.
“Caso o marido ou a mulher recuse-se a entregar o animal ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro, pode ocorrer até mesmo a busca e apreensão, com pena de multa, por determinação judicial”, afirma.
Fonte: Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).