Guarda compartilhada de animais reduz impacto do divórcio
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Os animais de estimação ganharam espaço na sociedade. Deixaram de ser protetores da casa e, cada vez mais, são vistos como integrantes da família. Mas, o que fazer quando o casal decide divorciar-se ou dissolver a sua união estável? Como decidir quem ficará com o bicho? Comemorado em 4 de outubro, o Dia de São Francisco de Assis ressalta a importância e preocupação em tratarmos esses seres com respeito e cuidado.
De acordo com Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), os cônjuges e parceiros estão recorrendo à Justiça para definir o regime de guarda de seus animais. A mudança na vida causa transtornos entre o casal, aos filhos e aos outros membros da família. O processo não é diferente para os bichinhos.
“Se o animal é do casal, o que não se deduz exclusivamente do seu registro de nascimento, mas, resulta, muito mais, dos cuidados com que o trata, o ideal nesse caso seria a “guarda” compartilhada, pois o animal terá a atenção de ambos, até mesmo no que diz respeito às necessidades e tratamentos, incluindo os cuidados veterinários”, sugere a especialista. No entanto, não se aplica exatamente o mesmo regime de guarda de filhos aos animais de estimação, razão pela qual alguns Juízes aceitam essa denominação na petição a eles direcionada pelo casal, por intermédio de seu advogado, e alguns outros preferem denominar simplesmente de guarda, porque esta expressão também se aplica a objetos, embora o animal não possa assim ser considerado. Veja-se aqui que não há propriamente diferença na utilização de uma ou de outra expressão, o que importa é que fique claro no pedido e na decisão judicial que o ex-casal continuará a cuidar do animalzinho. A diferença nas expressões está num menor ou um maior apego ao texto de lei, que, efetivamente, não regula guarda compartilhada de animais.
Regina Beatriz destaca que, nesse regime, o ex-marido e a ex-mulher exercem os mesmos poderes e têm os mesmos deveres sobre o animal. Inclusive, sendo regulamentado o regime de companhia, ou seja, quantos dias ficará com um e com o outro, por meio de cláusulas estabelecidas, de comum acordo ou mesmo por meio de decisão judicial por pedido unilateral de um deles – marido ou mulher.
“Caso o marido ou a mulher recuse-se a entregar o animal ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro, pode ocorrer até mesmo a busca e apreensão, com pena de multa, por determinação judicial”, afirma.
Fonte: Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).